As empresas que operam com terminais de pagamento por cartão de crédito enfrentarão uma transformação significativa em suas obrigações fiscais a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), uma plataforma que se integra ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Essa mudança significa que todas as empresas que aceitam pagamentos por cartão de crédito devem, desde então, declarar comissões que estão sujeitas a imposto retido na fonte, com a obrigação de fazê-lo mensalmente.
A mudança, que havia entrado em vigor no dia 21 de setembro de 2023, foi postergada até o primeiro dia de 2024.
Dentre as novidades da nova obrigação fiscal, está a nova periodicidade de envio que diferente da DIRF anual, deverá ser declarada mensal. É crucial enfatizar que a não conformidade com essa obrigação pode resultar em penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.
A exigência de submeter a EFD-Reinf se aplica a todas as empresas que anteriormente utilizavam a DIRF, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas que tenham efetuado pagamentos ou creditado rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte durante o ano. A única exceção são os Microempreendedores Individuais (MEIs).
Um ponto importante a destacar é a introdução oficial da série de eventos R-4000 na EFD-Reinf. Essa série abrange informações que anteriormente eram reportadas na DIRF, incluindo o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, antes de submeter essa série, as empresas devem preencher o evento R-1000, que contém informações de identificação e enquadramento tributário.
Outra mudança significativa que está gerando dúvidas diz respeito à série de eventos R-4000, que abrange tributos federais retidos na fonte, como IRRF, PIS-Pasep, Cofins e CSLL, que tradicionalmente eram declarados na DIRF.
Essa declaração torna-se indispensável devido às empresas fornecedoras de terminais de pagamento por cartão de crédito, que não apenas cobram comissões, mas também retêm o imposto de renda, tornando imprescindível o registro dessas transações. Além disso, as empresas que contratam serviços de terminais de pagamento por cartão de crédito também têm a obrigação de declarar essas transações para permitir que a Receita Federal valide as informações.
Além disso, a plataforma de submissão da EFD-Reinf passou por alterações em seu portal e-CAC. Nos primeiros seis meses, a submissão pode ser instantânea, mas posteriormente essa opção será desativada. Portanto, é recomendável que as empresas não adiem a submissão para evitar problemas no sistema.
Também ocorreram modificações nos dados cadastrais da EFD-Reinf, especificamente nos códigos de natureza do rendimento. Isso afetará sobretudo os softwares de gestão, que necessitarão ser atualizados para se adaptarem às mudanças.
A submissão da EFD-Reinf pode ser realizada por meio do WebService, onde a empresa deve encaminhar informações em formato XML e acompanhar a validação ou os retornos de erros. Alternativamente, a submissão pode ser feita pelo Portal Web da EFD-Reinf, administrado pela Receita Federal, permitindo que as empresas preencham, salvem e enviem o arquivo na mesma plataforma.
Assim como na DIRF, as empresas que recebem pagamentos via terminais de pagamento por cartão de crédito também estão sujeitas à obrigação de submeter a EFD-Reinf, com a única exceção sendo os Microempreendedores Individuais (MEIs). Independentemente do porte da empresa ou do volume de transações, todas devem cumprir essa obrigação perante a Receita Federal.
É importante destacar que o não cumprimento da obrigação de submissão da EFD-Reinf ou o atraso na submissão acarretará em penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.
Por fim, empresas que preenchem a série R-4000 na EFD-Reinf também deverão apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) em 2024, até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF da Receita Federal, para as declarações referentes ao ano de 2023. Eventos especiais ocorridos em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, utilizarão o PGD DIRF 2023, e a DIRF será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2024.
Estamos nos adequamos às mudanças!
Até a EFD-Reinf entrar em vigor, continuaremos acompanhando as normativas publicadas e nosso planejamento é levar a maior eficiência possível para os nossos heróis e heroínas durante o processo de declaração.