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Guia definitivo sobre a EFD Reinf

  • 25/06/2024
  • Para negócios

Módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) será válido e obrigatório a partir de setembro de 2024 e será utilizado para informar retenções de tributos e outras informações fiscais, além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

 

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – simplificada como EFD-Reinf – é uma obrigação acessória, que são declarações periódicas que fornecem informações sobre o pagamento dos tributos que as empresas enviam aos órgãos fiscalizadores dos governos municipais, estaduais e federais. Elas são essenciais para a fiscalização e apuração dos impostos.

 

 

O principal objetivo da EFD Reinf é centralizar as informações que antes eram dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias. Com isso, as empresas passam a ser obrigadas a registrar, atualizar e enviar todas as informações usando um arquivo digital (XML) e a armazenar os recibos gerados em cada envio.

 

 

Quais dados devem ser informados?

  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
  • Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para Pessoas Físicas e Jurídicas;
  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

 

Quais são os prazos para envio dos dados?

A obrigação acessória começa a valer a partir de setembro de 2024, a partir daí, todas as informações relacionadas a uma competência deverão ser enviadas para o sistema da Receita Federal até o dia 15 do mês subsequente. Caso este dia seja feriado ou final de semana, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil mais próximo.

 

Como a EFD Reinf é transmitida por arquivo digital, do tipo .xml, todas as informações enviadas passam pelo cruzamento com outros dados do SPED, inclusive de outros contribuintes.  Por isso, é preciso garantir que as informações sejam precisas para evitar as multas e possíveis fiscalizações dos auditores fiscais.

 

 

Quem é obrigado a entregar o EDF-Reinf?

A entrega da EFD-Reinf é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que se enquadram nas seguintes situações:

  1. Empresas que prestam serviços sujeitos à retenção de impostos (como IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) na fonte;
  2. Empresas que efetuam pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas por serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  3. Associações Desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e/ou que recebam valores decorrentes de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  4. Pessoas Físicas quando contratarem serviços sujeitos à retenção do IRRF sobre os serviços de transporte de carga, serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra;
  5. Cooperativas, empresas ou outras entidades que pagarem ou creditarem valores a pessoas físicas quando se caracterizar como cooperado ou prestador de serviço sujeito à retenção do IRRF.

 

 

Existem multas para quem não envia os dados?

Sim. Multas são aplicadas para pessoas cuja declaração entregue possui a omissões, informações incorretas ou foi entregue nem atraso.

Será cobrado 2% ao mês, limitado ao total de 20%, sobre o valor dos tributos informados na EFD Reinf, caso ela seja entregue fora do prazo, ou não tenha sido enviada até a data da intimação, e R$ 20,00 para cada grupo de informações omitidas, incompletas ou erradas detectadas na declaração original.

 

 

Como a Justa te ajudará com a EFD Reinf?

A Justa estará a disposição para descomplicar a sua vida com os informes da EFD Reinf. A partir de setembro, oferecemos soluções completas para te auxiliar no recolhimento das informações necessárias para a declaração.

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